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Inmetro determina periodicidade da manutenção do registro

Abaixo a íntegra da Portaria INMETRO 462 de 20.09, publicada no Diário Oficial da União – DOU da presente data – 23.09.13, que determina a periodicidade da manutenção do registro dos fornecedores do Serviço de Reforma de Pneus destinados a Automóveis, Camionetas, Caminhonetes e Seus Rebocados.

 
PORTARIA Nº 462, DE 20 DE SETEMBRO DE 2013
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007;Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a Portaria Inmetro nº 227, de 21 de setembro de 2006, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade para o Serviço de Reforma de Pneus, destinados a Automóveis, Camionetas,
Caminhonetes e seus Rebocados publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2006, seção 01, página 74;

Considerando a necessidade de adequar a redação de alguns itens da Portaria Inmetro nº 272, de 05 de agosto de 2008, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade para o Serviço de Reforma em
Pneus para Veículos Comerciais, Comerciais Leves e seus Rebocados, publicada no Diário Oficial da União de 06 de agosto de 2008, seção 01, páginas 52 e 53;

Considerando a necessidade de adequar a redação de alguns itens da Portaria Inmetro n.º 444, de 19 de novembro de 2010, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para o Serviço de Reforma de Pneus, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 23 de novembro de 2010, seção 01, página n° 111 e 112;

Considerando que os Órgãos da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade (RBMLQ-I) do Inmetro necessitam de maior prazo para executar a verificação de acompanhamento inicial e de manutenção nas Unidades Reformadoras de Pneus, que estão sujeitas ao atendimento da Portaria Inmetro nº 444/2010;

Considerando que a Lei nº 12.545, de 14 de dezembro de 2011, institui a Taxa de Avaliação da Conformidade, nos termos emitidos pelos Regulamentos do Inmetro, resolve baixar com as seguintes disposições:

Art. 1º Determinar que a periodicidade da manutenção do registro dos fornecedores do serviço de reforma de pneus destinados a automóveis, camionetas, caminhonetes e seus rebocados passe a ser
de 12(doze) meses.

§ 1º A determinação contida no caput do artigo passa a valer a partir da próxima renovação do registro.

§ 2º A determinação contida no caput do artigo revoga e substitui a periodicidade estabelecida nos subitens 6.2.1 e 6.2.1.1 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade, aprovados pela Portaria Inmetro nº 444/2010.
Art. 2º Dar nova redação ao subitem 7.3.1.2 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade, aprovados pela Portaria Inmetro nº 444/2010, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"7.3.1.2 No processo de remoldagem devem ser devidamente remarcadas no pneu, a sua dimensão, o seu tipo de construção, a sua identificação para o uso de câmara ("tube type") ou sem câmara ("tubeless"), seu índice de carga, seu índice de velocidade original ou seu índice de velocidade alterado, e data original de fabricação." (N.R.)

Art. 3º Dar nova redação ao subitem 7.3.1.3.1 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade, aprovados pela Portaria Inmetro nº 444/2010, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"7.3.1.3.1 Para fins de concessão, manutenção e renovação do registro do serviço de reforma de pneus, devem ser adotados os mesmos critérios para a marcação da data da reforma em todos os tipos de pneus reformados abrangidos pela Portaria Inmetro nº 227/2006, e Portaria Inmetro nº 272/2008.

7.3.1.3.1.1 A data de reforma deve ser gravada ou impressa em etiqueta vulcanizada no pneu e deve ser composta por quatro algarismos consecutivos, com altura mínima de 4,0 mm, onde os dois primeiros algarismos indicam a semana e os dois últimos algarismos indicam o ano, em que o pneu foi reformado. A semana que deve ser marcada no pneu reformado deve tomar como base as 52 semanas
consecutivas do ano correspondente e deve estar identificada na forma do Anexo A desta Portaria.

Exemplo: A marcação "2509" indica que o pneu foi reformado entre as semanas 25 e 28 do ano de 2009.

Nota: As etiquetas não devem conter picotes de qualquer natureza." (N.R.)

Art. 4º Dar nova redação ao subitem 8.1.6.3 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade, aprovados pela Portaria Inmetro nº 444/2010, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"8.1.6.3 Para a renovação do registro, devem ser coletadas amostras da seguinte forma:

- 1(uma) amostra, se estiverem declaradas entre 1(uma) e 4(quatro) famílias na declaração do fornecedor;

- 2(duas) amostras, se estiverem declaradas entre 5(cinco) e 8(oito) famílias na declaração do fornecedor;

- 3(três) amostras, se estiverem declaradas entre 9(nove) e 12(doze) famílias na declaração do fornecedor. Cada amostra deve ser composta de prova, contraprova e testemunha, que totalizam 3 unidades de pneus." (N.R.)

Art 5° Dar nova redação ao subitem 12.8 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade, aprovados pela Portaria Inmetro n° 444/2010, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"12.8 A Unidade Reformadora de Pneus deve possuir o Alvará de funcionamento para exercer a atividade de reforma de pneus, emitido pelo órgão competente da região onde está localizada a Unidade Reformadora, para fins de concessão, manutenção e renovação do Registro." (N.R.)

Parágrafo Único - Determinar que para as Unidades Reformadoras de pneus que já possuem o registro do serviço de reforma de pneus e não possuem o Alvará de funcionamento, deverão providenciá-lo junto ao órgão competente e apresentá-lo na renovação de seu Registro.

Art. 6° Dar nova redação ao Anexo A dos Requisitos de Avalição da Conformidade, aprovados pela Portaria n° 444/2010, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo A

Semanas do ano em que o pneu foi reformado

Semana do ano que deve ser marcada no pneu

01

01

02

03

04

05

05

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07

08

09

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48

49

49

50

51

52

...(N.R.)

Art. 7° Determinar que, para efeitos de cobrança das verificações de acompanhamento, devem ser praticados os valores da Taxa de Avaliação da Conformidade estabelecidos na Lei nº 12.545, de 14 de dezembro de 2011.

Art. 8º Determinar que não será permitida a utilização de materiais usados ou recondicionados empregados no serviço de reforma de pneus, para fins de atendimento aos requisitos estabelecidos na Portaria Inmetro nº 444/2010.

Art. 9º Determinar que os laboratórios realizem nos pneus reformados, os ensaios de verificação dimensional e de velocidade sob carga, para fins de cumprimento da Portaria Inmetro nº 444/2010, de acordo com o atendimento dos requisitos estabelecidos no item 6 da Portaria Inmetro nº 227/2006 ou no item 5 da Portaria Inmetro nº 272/2008, conforme o caso.

Art. 10º Determinar que os laboratórios devem considerar como conforme, para fins de cumprimento da Portaria Inmetro nº 444/2010, se a amostra do pneu reformado contiver as seguintes informações gravadas no pneu:

I Designação do pneu;

II Índice de carga;

III Índice de velocidade;

IV Indicadores de desgaste da banda de rodagem (TWI) com altura mínima de 1,6 mm, com tolerância de + 0,6 mm, e com, no mínimo, 6 (seis) filas transversais de indicadores, exceto para pneus de diâmetro interno inferior ou igual a 304,8 mm (12"), que devem ter no mínimo 4 (filas) de indicadores.

Art. 11º Os laboratórios devem considerar como conforme, para fins de cumprimento da Portaria Inmetro nº 444/2010, se a amostra estiver acompanhada do FOR-Dqual-171, completamente preenchido.

Art. 12º Dar nova redação ao subitem 4.5.6 do Regulamento Técnico da Qualidade, aprovado pela Portaria Inmetro nº 272/2008, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"4.5.6 A Sigla "C" ou "LT" junto à identificação da designação do pneu, no caso de pneus destinados a veículos comerciais, comerciais leves e seus rebocados, com altura mínima de fonte de 6,0 mm." (N.R.)

Art. 13º Cientificar que ficam mantidas as demais disposições contidas nas Portarias Inmetro nº 227/2006, 272/2008 e 444/2010.

Art. 14º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA 

 
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