| A ABR, desde o ano de 2007, vem buscando, por meio de processo judicial, o direito de os reformadores de pneus de passeio serem avaliados pelo mecanismo de “certificação” junto aos organismos acreditados pelo INMETRO, tanto quanto é garantido aos fabricantes de pneus novos, para, assim, após serem aprovados nesse processo, poderem utilizar o selo de identificação da conformidade relativo à “certificação”.
E, no mês de julho de 2009, foi proferida e publicada sentença do Exmo. Juiz Federal da 14ª Vara do Rio de Janeiro que, no referido processo movido pela ABR contra o INMETRO, atendeu ao pedido da Associação para que seja retomado o procedimento de “certificação” de pneus reformados de passeio em detrimento do procedimento de mero “registro”.
O Exmo. Juiz, no caso, em conformidade com a argumentação apresentada pela ABR, declarou a ilegalidade/nulidade da Portaria INMETRO 252/06, determinando que volte a vigorar a Portaria INMETRO 13/04. Com isso, determinou ao INMETRO que disponibilize o mecanismo de “certificação” para os pneus reformados de passeio, nos termos como disciplinado pela Portaria 13/04, afastando por completo o Regulamento de Avaliação de Conformidade de pneus reformados de passeio estabelecido pela Portaria 252/06, que previa o mecanismo de “registro”.
Quanto ao Regulamento Técnico, disciplinado pela Portaria INMETRO 227/06, o Exmo. Juiz decidiu por mantê-lo em vigor, por entender ser legal, não determinando, com isso, a retomada também da Portaria 133/01.
Sendo assim, caso essa sentença venha a prevalecer até o final do processo, o Regulamento de Avaliação de Conformidade de Pneus Reformados de Passeio voltará a ser o prescrito pela Portaria INMETRO 13/04 (que garante aos reformadores a “certificação”), e o Regulamento Técnico continuará sendo o prescrito pela Portaria INMETRO 227/06.
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